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coronavirusPrefeitura de Ribeirão retoma restrições para conter a covid

Prefeitura de Ribeirão retoma restrições para conter a covid

Novo decreto foi publicado no Diário Oficial de Ribeirão Preto desta terça-feira; Eventos com mais de 700 pessoas estão vetados

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Coletiva da Prefeitura de Ribeirão Preto (Foto: Marcos Felipe/EPTV)

 
A Prefeitura de Ribeirão Preto publicou, no Diário Oficial do Município desta terça-feira (11), novas regras para contenção de casos de covid-19. Segundo o decreto, assinado pelo prefeito Duarte Nogueira (PSDB), os eventos estão liberados, desde que tenham público inferior a 700 pessoas – a vacinação é obrigatória.   
 
AO VIVO: Prefeitura divulga novas medidas de combate à pandemia

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A realização desses eventos também está condicionada à liberação pelo Departamento de Fiscalização Geral.  

O decreto mantém a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes abertos e fechados por tempo indeterminado. Já as casas noturnas, podem operar com até 50% da capacidade de público.  

A norma ainda informa que bares e restaurantes podem continuar com atendimento em 100% da capacidade, mas as aglomerações estão proibidas. Além disso, é recomendado a manutenção de distância de um metro entre as mesas.  

Confira a íntegra do decreto abaixo:
 
DECRETO Nº 010 DE 11 DE JANEIRO DE 2022 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE PROTEÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e  

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Considerando as recomendações da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde;  

Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo no seu programa de retomada segura;  

Considerando a situação atual da Pandemia de COVID-19 no Município de Ribeirão Preto e o avanço da variante B.1.1. 529 do novo coronavírus, nomeada como Ômicron e classificada como variante de preocupação pela Organização Mundial de Saúde (OMS);  

DECRETA:  

Artigo 1º – Fica obrigatório o uso de máscaras em todos os ambientes fechados ou abertos no município de Ribeirão Preto por tempo indeterminado.  

Artigo 2º – Fica autorizada a retomada das atividades da economia no Município de Ribeirão Preto para todas as atividades de comércios e serviços, conforme o Decreto nº 239, de 28 de outubro de 2021.  

Parágrafo Único – A ocupação dos estabelecimentos comerciais e de serviços poderá ser de até 100% (cem por cento) de sua capacidade, conforme autorização em seus alvarás de funcionamento.  

Artigo 3º – Ficam mantidas as medidas de segurança estabelecidas no PlanoSP, como:  

I – proibida as aglomerações;  

II – obrigatório o uso de máscaras em todos os ambientes fechados ou abertos;  

III – desejável o distanciamento social de 1 (um) metro nos atendimentos e atividades de um modo em geral;  

IV – obrigatório o uso de álcool em gel a 70% (setenta por cento) nos estabelecimentos comerciais e de serviços;  

V – manter a limpeza e a higienização dos locais e equipamentos, com acesso ao público;  

Artigo 4º – Os atendimentos em bares, restaurantes, eventos e similares deverão seguir os seguintes critérios:  

I – os atendimentos deverão ser feitos preferencialmente para clientes, sentados, tanto na área interna ou externa do estabelecimento, em mesas ou em balcões, recomenda-se limitação máxima de dez pessoas por unidade de atendimento, evitando aglomerações;  

II – é permitida a realização de eventos com no máximo até 700 (setecentas) pessoas, incluindo prestadores de serviços e convidados, sendo necessário o responsável pelo evento requerer, junto ao Departamento de Fiscalização Geral, a autorização para realização de eventos, apresentando projeto do evento com identificação do responsável, local, número de pessoas, horário e outros dados que forem necessários exigidos pelo Departamento de Fiscalização Geral, devendo ser observadas as seguintes medidas:  

a) Esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), ou, caso tenha apenas uma dose, obrigatório teste negativo para Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;  

b) Para os não elegíveis na faixa etária para vacinação, ou seja, menores de 12 anos, deverá ser exigido teste negativo contra a Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;  

c) Uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a permanência no recinto;  

d) Recomenda-se distanciamento social de, no mínimo 1,00 (um) metro, entre as pessoas;  

e) Disponibilização de álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais de fácil acesso e em quantidades suficientes;  

III – estão vedados os eventos para mais de 700 (setecentas) pessoas;  

IV – para casas noturnas, pistas de dança, danceterias e similares é permitido o funcionamento com 50% (cinquenta por cento) de ocupação e a observância das medidas previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto;  

V – é permitida a realização de atividades ao ar livre que sejam de caráter cultural, artístico, beneficente ou esportivo com no máximo até 700 (setecentas) pessoas, incluindo prestadores de serviços e convidados e excetuando os desfiles e blocos carnavalescos, que estão vedados;  

Artigo 5º – A fiscalização continua sendo exercida de forma individual ou conjunta pelo Departamento de Fiscalização Geral do Município, Guarda Metropolitana de Ribeirão Preto,Vigilância Sanitária Municipal, PROCON e conforme o Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021 do
Governo do Estado.  

Artigo 6º – O descumprimento dos dispostos previstos neste decreto e/ou do Plano São Paulo (PlanoSP) sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas na Lei Complementar Municipal nº 2.963, de 06 de maio de 2019 – Código Sanitário Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e da Lei nº 2.415, de 21 de dezembro de 1970 (Código Tributário), a Resolução SS nº 96 de 29 de junho de 2020 e o previsto no Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021.  

Artigo 7º – Fica revogado o Decreto nº 293, de 21 de dezembro de 2021 e o art. 3º do Decreto nº 239, de 28 de outubro de 2021.  

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, por tempo indeterminado, devendo ser permanentemente monitoradas as condições da pandemia de COVID-19.  

Palácio Rio Branco
DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO DAAS ABOOUD
Secretário de Governo
RENE SCATENA
Secretário da Casa Civil – Substituto
 

Prefeitura de Ribeirão Preto prorroga obrigatoriedade para uso de máscaras (Foto: Pixabay)

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