A figura do síndico em um condomínio é revestida de uma série de responsabilidades, as quais estão intimamente ligadas à administração e gestão dos interesses comuns dos condôminos. Dentre essas responsabilidades, destaca-se o tratamento das correspondências que chegam ao condomínio, o que envolve questões de segurança, privacidade e eficiência na entrega dessas comunicações.
Recentemente, tivemos um julgado sobre o tema onde o condomínio indenizará moradora por extravio de correspondência, sendo o ressarcimento fixado em R$ 5 mil. Apelação n° 1006243-14.2022.8.26.0020. A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, proferida pela juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino, que condenou condomínio a indenizar moradora após extravio de correspondência de carta de citação. O ressarcimento, por danos morais, foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Segundo os autos, o porteiro recebeu duas cartas com aviso de recebimento para citação da autora e sua irmã (falecida), relacionadas à processo de execução de título ajuizado pelo próprio condomínio, mas não as repassou à apelada nem anunciou ao carteiro a ausência da irmã falecida. A omissão fez com que o processo corresse à sua revelia, ocasionando a penhora de seus bens.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dario Gayoso, destacou que, de acordo com legislação, os responsáveis pelo edifício são credenciados a receber correspondência endereçada às unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.
“Os réus tinham o ônus de comprovar que houve a entrega da correspondência para a condômina, mas não se desincumbiram, pois conforme depoimento do zelador do condomínio, estas cartas não foram registradas no livro de protocolo de entrada”, escreveu.
O magistrado acrescentou que, no caso dos autos, o extravio causou dano moral, uma vez que a autora sofreu consequências diretas da não ciência da ação de execução, pois além de não ter tido a oportunidade de embargar, foi surpreendida por bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária, ainda que posteriormente a execução tenha sido extinta por acordo. Completaram a turma de julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Alfredo Attié e Daise Fajardo Nogueira Jacot.
Inicialmente, é importante frisar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como ao sigilo de correspondência. Esse dispositivo constitucional impõe ao síndico um dever de zelo quanto às correspondências que chegam ao condomínio, pois qualquer falha na entrega ou qualquer atitude que leve à violação de correspondências pode configurar uma ofensa a esse direito fundamental.
Sob o prisma da legislação infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.348 e 1.349, estabelece as funções e os deveres do síndico. Embora o Código Civil não mencione expressamente a gestão de correspondências, cabe ao síndico assegurar a ordem e o funcionamento regular do condomínio, o que abrange, implicitamente, a correta gestão das correspondências destinadas aos moradores. O síndico deve implementar procedimentos claros para o recebimento, armazenamento e distribuição das correspondências, evitando qualquer situação que possa comprometer a privacidade dos condôminos.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) também tem implicações nesse contexto, especialmente no que se refere à prestação de serviços de entrega por empresas terceirizadas, como os Correios. O síndico, ao atuar como intermediário na entrega de correspondências, deve garantir que os direitos dos condôminos como consumidores sejam respeitados, evitando práticas abusivas ou negligentes que possam prejudicar a entrega correta e tempestiva das correspondências.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de responsabilização civil do síndico por eventuais danos decorrentes de falhas na gestão das correspondências. De acordo com o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano à outrem fica obrigado a repará-lo. Se, por exemplo, o síndico negligenciar na guarda ou distribuição das correspondências, resultando em danos aos condôminos, poderá ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados.
O papel do síndico, portanto, vai além da simples gestão das áreas comuns. Ele deve atuar com diligência e responsabilidade na administração das correspondências, respeitando os direitos constitucionais e legais dos condôminos, e garantindo que as correspondências sejam entregues de forma segura e eficiente. Em última análise, o síndico deve ser um guardião da confiança dos condôminos, assegurando que todos os aspectos da vida condominial, incluindo a gestão das correspondências, sejam tratados com o cuidado e a atenção necessários.
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