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STF valida Lei que permite a retomada de imóveis sem a intervenção do judiciário

No caso, a Caixa Econômica Federal, com garantia da Alienação Fiduciária, emprestou dinheiro para um cliente adquirir um imóvel

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Por Márcio Spimpolo

No último dia 26 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um Recurso Extraordinário em que um devedor de financiamento questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (TRF-3).

No caso, a Caixa Econômica Federal, com garantia da Alienação Fiduciária, emprestou dinheiro para um cliente adquirir um imóvel e este se comprometeu a pagar o valor financiado em 239 parcelas.

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Porém, após 11 parcelas, ficou inadimplente. Por esse motivo, o banco iniciou um procedimento em cartório para retomar o imóvel e realizar sua venda em leilão.

O cliente, então, iniciou uma ação judicial com o objetivo de impedir o leilão. Argumentou que o procedimento para a retomada do imóvel pelo banco não poderia ter sido feito em cartório, exigindo uma ordem de um juiz. O pedido foi negado em todas as instâncias.

No julgamento do recurso, o STF apenas firmou o entendimento de que a regra não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois o cidadão pode acionar a justiça caso se sinta lesado em seus direitos.

Entenda a Lei da Alienação Fiduciária

Para que os nossos leitores entendam melhor, a Lei 9.514/1997 prevê a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária.

Nessa modalidade, há uma cláusula no contrato celebrado entre a instituição financeira e o cliente que diz que, até este pagar todo o valor do financiamento, ele ocupará o imóvel, mas o banco será o proprietário e poderá retomá-lo em caso de falta de pagamento. Todo esse procedimento é extrajudicial e foi isso que o STF validou.

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E como essa decisão impacta os moradores de condomínios?

Muitos moradores de condomínios costumam financiar os seus imóveis em alguma instituição financeira e a garantia é a da Alienação Fiduciária.

Dessa forma, a falta de pagamento de 1 (uma) ou mais parcelas pode resultar num imediato procedimento extrajudicial por parte do banco financiador para a retomada do imóvel.

E, diferentemente dos casos judiciais que costumam demorar muito, o procedimento extrajudicial efetuado pelo Cartório de Registro de Imóveis é bem mais célere. Existem casos em que o devedor perdeu o seu imóvel em apenas 180 (cento e oitenta) dias, contados do início do procedimento até o leilão do imóvel.

E se o devedor tiver apenas 1 (um) imóvel?

Independentemente do imóvel ser considerado ‘bem de família’, o banco financiador terá o direito legal de tomar o imóvel do devedor, tendo em vista que foi ele quem emprestou o dinheiro.

Por fim, é importante mencionar que o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema, o que significa que a decisão tomada no Plenário deve ser replicada nos casos semelhantes em outras instâncias, para todos os processos que tiverem o mesmo objeto.

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