O juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, classificou como uma ‘aventura jurídica malsucedida’ a ação da deputada bolsonarista Carla Zambelli (PSL-SP) que tentava suspender decreto estadual que impôs a obrigatoriedade da comprovação de vacinação contra a covid-19 por servidores. Além de declarar a ‘imperiosa improcedência’ dos pedidos da parlamentar, o magistrado condenou a aliada do presidente Jair Bolsonaro ao pagamento de multa por litigância de má fé.
No despacho datado desta quinta-feira, 20, o juiz rebateu argumento negacionista de Zambelli de que não haveria evidências científicas para comprovação da vacinação: “A eficácia das vacinas é resultado de uma conjunção de esforços mundiais, estudos, investimentos, sendo fato incontestável sua eficácia. Negar a eficácia da vacina é negar a ciência e menosprezar o trabalho de inúmeros cientistas e pesquisadores que dedicaram horas de esforços para mitigação dos efeitos dessa pandemia, a qual, só no Brasil, matou 621 mil pessoas”.
A multa imposta a Zambelli foi de cinco salários-mínimos teve como base a percepção do juiz de que o pedido da bolsonarista é contrário à ‘farta jurisprudência’ sobre o enfrentamento da covid-19. O magistrado frisou que a deputada tinha conhecimento de que há precedentes contrários a sua solicitação e por isso a condenação por litigância de má-fé.
“É cediço que o ajuizamento de demandas contrárias a entendimento consolidado é causa relevante de morosidade judiciária, postergando a prestação jurisdicional e violando a celeridade processual, valor caro ao constituinte”, registrou.
O juiz mal aceitou a ação de Zambelli, ressaltando que os pedidos da deputada não poderiam ser avaliados no tipo de ação que ela escolheu para acionar o Judiciário, mas frisou que a legalidade do decreto estadual sobre a comprovação de vacinação é ‘incontestável’. O magistrado também destacou que a norma está em linha com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Maia explicou que a determinação do governo estadual se enquadra na hipótese de vacinação compulsória e obrigatória, mas não forçada, ligada aos casos em que se pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação medidas restritivas previstas em lei, tais como multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola e, no caso dos servidores, o impedimento ao retorno às atividades.
“É dizer: os servidores que não se vacinarem não serão obrigados a ter a inserção de vacinas em seu corpo. Ao revés, poderão não se vacinar, mas para tanto deixarão de frequentar prédios públicos e poderão perder o cargo por abandono. Cada escolha traz consigo uma renúncia”, destacou o magistrado.