14 de dezembro de 2024
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Em Lavras, funcionário agride colega com queijo e martelo

TRT condenou empresa a indenizar vítima por omissão; Homem foi agredido com um queijo no rosto e uma martelada na cabeça

O TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) condenou uma empresa alimentícia em Lavras, Sul de Minas, a pagar R$ 62,7 mil por danos morais a um funcionário agredido fisicamente com um queijo e um martelo por um colega dentro do ambiente de trabalho em abril de 2020.

De acordo com a ação, a agressão ocorreu depois que os dois empregados tiveram uma discussão durante o horário de trabalho. A vítima, um auxiliar de produção, disse que ela e o agressor começaram a ter divergências em março de 2020. O funcionário agredido relatou que a discussão que culminou na agressão física teve início após brincadeiras sobre uma foto tirada pelo agressor.

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Segundo o relato, o auxiliar de produção e outros colegas teriam questionado a quem pertencia um veículo mostrado na fotografia. “Ele me respondeu que não interessava e, na sequência, me perguntou: como sua mãe está, aquela vagabunda?“, disse a vítima.

O auxiliar de produção respondeu ao agressor “que com mãe não se brinca” e deu continuidade ao trabalho em uma máquina de embalar queijos. Depois disso, segundo a vítima, o agressor atirou um queijo em seu rosto. Ainda, a vítima relatou que o responsável pela supervisão do trabalho na empresa teve conhecimento do ocorrido, mas não tomou providências.

Na ação trabalhista, o funcionário contou que o queijo lançado foi a primeira agressão, pois na semana seguinte, ao abaixar para pegar o uniforme no armário funcional, recebeu a segunda agressão do colega de trabalho com um golpe de martelo na cabeça.

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DEFESA

Durante a audiência trabalhista, a empresa afirmou não possuir histórico de problemas entre os funcionários e alegou que a situação era imprevisível. A fábrica de queijos informou, também, que analisou as imagens do circuito interno de segurança e demitiu o empregado agressor no dia seguinte à ocorrência. Ainda, a empregadora alegou que não há obrigação de instalação de detector de metais ou revista dos empregados.

DECISÃO

Segundo o juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 8ª Turma do TRT-MG, é obrigação da empresa manter o ambiente de trabalho seguro e sadio. “Diante da nítida atuação negligente e imprudente da empregadora, fica configurada a responsabilidade subjetiva pelo evento danoso”, disse.

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Já em relação aos danos sofridos pela vítima, o juiz dispensou exames complementares, visto que se configura dano moral mediante a agressão física tanto com o queijo quanto com o martelo ocorrida no ambiente de trabalho.

Ainda, o magistrado destacou o laudo médico, que confirmou que o funcionário “foi vítima de martelada na cabeça que lhe causou corte e afundamento de crânio”. A perícia do caso informou ainda que o trabalhador agredido teve que ser submetido a uma cirurgia para reconstrução do crânio com tela de titânio. Apesar da gravidade, a perícia concluiu em laudo que o paciente não teve déficit neurológico no pós-operatório.

Segundo o juiz, “é nítido e irrefutável o sofrimento decorrente da agressão sofrida no ambiente de trabalho, onde esperava estar seguro. Assim, diante de todos os elementos demonstrados, estão caracterizados: o dano moral; o nexo causal e a conduta culposa omissiva da empregadora”.

Os desembargadores da 8ª Turma do TRT-MG mantiveram a condenação da empresa pelo pagamento de indenização relativa aos vencimentos do trabalhador no valor de R$ 100 mil. Apesar da defesa da empresa recorrer dessa decisão, foi mantida a condenação por danos morais, porém reduzindo o valor de R$ 100 mil para R$ 62,7 mil.

De acordo com o juiz Márcio Toledo Gonçalves, as provas apresentadas na ação são suficientes para demonstrar a postura negligente e omissa da empresa diante de situação de violência ocorrida durante o horário de trabalho. Ele disse, ainda, que o funcionário foi vítima de tentativa de homicídio pelo colega.

“Caso tivesse atuado preventivamente e aplicado as penalidades devidas, intervindo a fim de evitar danos de maior proporção, afastando o agressor do trabalho, muito provavelmente a tentativa de homicídio não teria ocorrido no ambiente laboral”, destacou. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

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