9 de maio de 2024
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Justiça condena empresa de transporte coletivo por não cumprir medidas de prevenção à Covid-19 em Varginha

Concessionária foi condenada por dano moral coletivo e terá que pagar R$ 11 mil por ação que tramita desde 2021

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou a concessionária que presta serviço de transporte coletivo de Varginha, Autotrans, a pagar R$ 11 mil por dano moral coletivo. A empresa teria descumprido medidas sanitárias de prevenção contra a Covid-19.

De acordo com o MPT (Ministério Público do Trabalho), em 2021 a concessionária foi acionada na Justiça, pois, especialmente nos horários de pico em suas linhas de ônibus, não garantia a segurança dos passageiros contra a doença.

Segundo o Relatório de Inspeção Sanitária do MPT, a empresa não cumpriu normas recomendadas pelo órgão e ignorou as notificações da prefeitura. Além disso, não seguia os decretos municipais e o plano de contingência para o coronavírus.

O MPT chegou a fazer uma tutela de urgência, mas a decisão não foi aceita pela Justiça do Trabalho na época. Porém, em dezembro de 2021, uma nova decisão condenou a empresa a cumprir oito obrigações pedidas na ação civil pública, dentre elas: colocar em circulação todos os veículos da frota, não transportar passageiros de pé; realizar limpeza diariamente e, a cada turno, limpar as superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia aptos a impedir a propagação do coronavírus; higienizar os sistemas de ar-condicionado; manter janelas destravadas e abertas e disponibilizar álcool gel para os usuários. 

 

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em setembro de 2022, a juíza Maila Vanessa Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, suspendeu a obrigatoriedade do uso máximo da frota, do uso de máscaras para passageiros, dentre outras medidas. Entretanto, a magistrada manteve a condenação da empresa em três obrigações: realização da limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia aptos a impedir a propagação do coronavírus, conforme Protocolo para Limpeza e Desinfecção de Superfícies; manutenção, sempre que possível, das janelas dos veículos abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar, resguardados os limites de segurança; disponibilização de álcool em gel 70%, para higienização das mãos e uso geral dos usuários, em local de fácil acesso.

Na sentença foi definido uma indenização por dano moral coletivo em R$ 20 mil, além de multa no valor de R$ 1 mil, por não cumprir as medidas sanitárias determinadas na ação.

Após recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a desembargadora relatora, Gisele De Cássia Vieira Dias Macedo, acolheu parcialmente o pedido da empresa e reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 10 mil. 

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