Na noite da última quinta-feira (23), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. De autoria do Poder Executivo, a proposta unifica as regras sobre os direitos, deveres e garantias da classe em todos estados e no Distrito Federal. O texto tramitou no congresso por 16 anos, sendo recebido no Senado apenas neste ano.
Com a lei, os policiais civis têm assegurado, entre outros direitos, o porte de arma de fogo em todo o território nacional (mesmo após a aposentadoria), a prisão especial, o ingresso e livre trânsito em qualquer recinto em razão da função e ressalvadas as garantias constitucionais. Além disso, a classe tem prioridade em serviços de transporte em missão emergencial, assim como a estabilidade depois de três anos de contrato.
Outra garantia é de que, em caso de morte do policial civil por agressão, doença ocupacional, contaminação por moléstia grave ou em razão da função policial, os dependentes terão direito a pensão (vitalícia, no caso do cônjuge) equivalente à remuneração do cargo da classe mais elevada e nível à época do falecimento.
A norma define que entre as competências da polícia civil estão a apuração de crimes; o cumprimento de mandados de prisão, de busca e apreensão e outras ordens judiciais relacionadas a investigações criminais; a execução de outras atividades de polícia judiciária civil; a preservação de locais de ocorrência de crimes; a identificação civil; e a execução de perícias oficiais, se o órgão central de perícia criminal estiver integrado em sua estrutura.
VETOS
Foram muitos os itens vetados, entre eles o pagamento de indenizações por insalubridade, periculosidade, por vestimenta, por exercício de trabalho noturno, além de ajuda de custo em remoção, auxílio-saúde de caráter indenizatório e as licenças-gestante, maternidade e paternidade. Também não passou pelo crivo do Executivo carga horária máxima semanal de 40 horas, com direito a recebimento de horas extras.
De acordo com a mensagem do Executivo, essas propostas são inconstitucionais por afrontarem o paragrafo 7º, do artigo 167 da Constituição, que veda a imposição ou transferência de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, como despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os estados ou os municípios, sem a previsão de fonte orçamentária.
Ainda quanto às indenizações, o presidente justificou que há “interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo”.
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APOSENTADORIA INTEGRAL
Outro item não sancionado estabelecia que os policiais civis teriam direito de se aposentar com a totalidade da remuneração recebida no seu último cargo e de receber reajustes nos mesmos percentuais concedidos aos policiais na ativa.
O presidente Lula justificou que ao estabelecer o valor inicial dos proventos correspondente à última remuneração (integralidade) e a revisão pela remuneração dos ativos (paridade), descumpre-se o artigo 40 da Constituição, que atribui aos entes essas definições, além da limitação ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os servidores que ingressaram depois da instituição do Regime de Previdência Complementar.
“O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019), que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. Eles também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, mas, nesse caso, é necessário que haja previsão em lei complementar estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional 103, de 2019”, aponta o presidente.
Também foi vetado item que dispunha sobre o direito de o policial civil receber o abono de permanência, ao completar os requisitos para a aposentadoria voluntaria e permanecer na atividade.
A justificativa do governo é de que essa previsão acaba por impor dever ao ente federativo, contrariando o artigo 40 da Constituição, que “confere uma faculdade e não uma obrigação de conceder o abono de permanência, além de deixar a cargo do ente a fixação do seu montante”.
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Foi vetado o item que permitia publicidade dos atos de polícia judiciária e investigativa nos diversos meios de comunicação disponíveis, ressalvados os casos em que o sigilo da informação.
No veto, o presidente enfatiza que “a parte inicial do dispositivo contém regra de publicização ampla e irrestrita de atos policiais, sem ressalva aos direitos fundamentais das pessoas investigadas ou envolvidas em investigações, especialmente no que diz respeito à vedação de antecipação de atribuição de culpa”.
LEIS LOCAIS
O artigo 49 da Lei 14.735 estabelece que “permanecem válidas as leis locais naquilo que não sejam incompatíveis com esta Lei”. A norma entrou em vigor com a sua publicação.
*Com informações da Agência Senado
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