O Carnaval é uma das datas festivas que mais agitam o país, seja por conta dos desfiles de escolas de samba ou pela programação que anima as cidades. Com a proximidade da comemoração, surge aquela dúvida clássica: o período é considerado feriado nacional ou não? De acordo com o advogado trabalhista Tiago Maciel, a legislação define apenas os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro como feriados.
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Com isso, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval, assim como a Quarta-Feira de Cinzas, não são consideradas feriados nacionais. Portanto, na prática, os empregadores não têm a obrigação de dispensar os empregados nestes dias. Entretanto, as empresas podem optar pelo ponto facultativo como uma opção de oferecer folga aos funcionários.
“No estado de São Paulo, por exemplo, esses dias são considerados pontos facultativos, de modo que fica a critério da empresa conceder ou não a folga”, explica Maciel.
No caso de Campinas, onde o período não é considerado feriado ou ponto facultativo, os funcionários são obrigados a trabalhar normalmente e o expediente não dá direito ao pagamento de hora extra. Com isso, a ausência injustificada do empregado pode acarretar em desconto dos dias que se ausentar e do descanso semanal remunerado, segundo explica a advogada trabalhista Talita Garcez.
POSSIBILIDADE DE FOLGA
Apesar de não se tratar de uma obrigação da empresa, há a possibilidade da concessão de folga aos funcionários durante o Carnaval. Neste caso, o empregador pode escolher a compensação destas horas mediante banco de horas ou acordo de compensação de horas.
“Na hipótese do banco de horas, a empresa deve acordar com o empregado de forma escrita a compensação das horas correspondentes a folga do carnaval no prazo de até seis meses. Já no acordo para compensação de horas, a compensação das folgas extras concedidas no Carnaval deverá ocorrer dentro do mesmo mês e de forma previamente estabelecida”, comenta Talita Garcez.
Caso a empresa dê a folga no dia de Carnaval, deverá mencionar previamente que as horas correspondentes serão lançadas em banco ou deverão ser compensadas. Caso contrário, o empregado não poderá ser obrigado a compensar os dias não trabalhados.
ALTERNATIVAS
O advogado Tiago Maciel ainda orienta que há algumas alternativas permitidas por lei para as folgas, mediante negociação entre empregado e empregador. Dentre elas:
- compensação de horários mediante banco de horas
- acordo de compensação
- desconto dos dias das férias
No caso de funcionários que trabalham na modalidade de home office, a empresa pode escalar um trabalhador que mora em uma localidade onde a data seja feriado, como é o caso do Rio de Janeiro. Neste caso, deverá compensar as horas trabalhadas com uma folga ou remunerar em dobro o funcionário pelo dia trabalhado, “desde que não haja cláusula contratual prevendo o contrário”, finaliza Maciel.
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