A Justiça definiu como caracterizar a atividade especial dos trabalhadores que exercem atividades em ambiente com ruído ou com exposição a tensão elétrica. O uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser a defesa da Previdência para negar acesso aos benefícios com tempo de serviço reduzido, mas isso pode ser contestado.
Intensidade de ruído
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a intensidade de ruído necessária para caracterização da atividade especial deve ser considerada levando-se em consideração a época em que o trabalho foi executado. 80 decibéis (dB) até 05/05/1997 90 dB entre 06/05/1997 a 18/11/2003 85 dB a partir de 19/11/2003
Equipamento de proteção Individual (EPI)
O STF decidiu que ainda que o EPI seja eficaz e adequado é incapaz, quando se trata de ruído, de neutralizar a nocividade por que os danos à saúde do trabalhador continuarão existindo, daí por que é assegurada a aposentadoria especial. Quanto a outros agentes nocivos, exceto o ruído, a eficácia e a adequação do EPI podem, se comprovada a neutralização do agente nocivo, eliminar o direito à aposentadoria especial. O Supremo Tribunal decidiu também que em caso de divergência ou dúvida sobre a neutralização do agente nocivo, a atividade deve ser considerada especial. Quem não conseguiu o benefício em decisão proferida antes de março de 2015 (julgamento do STF) pode pedir a revisão do caso.
O PPP pode ser contestado
Quando o PPP não retrata a realidade do contrato de trabalho o segurado pode contestar o documento e pedir a revisão. Isso já foi decidido pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 213). A simples menção do uso do EPI não afasta o direito à aposentadoria especial. O trabalhador tem que demonstrar os motivos pelos quais o EPI não atende à proteção: INADEQUADO. Não adequado para o risco que estava exposto CUIDADOS. Não tem manutenção, substituição ou higienização ORIENTAÇÃO. Defeito na orientação sobre o uso adequado, a guarda e a conservação OUTROS. Qualquer outro motivo relevante
Eletricidade 250 Volts
Outro agente nocivo que é bastante discutido é a eletricidade. Até 28/04/1995 algumas atividades eram enquadradas como especial em razão da categoria profissional. E a do eletricista estava entre elas. Então era mais fácil. Depois de 28/04/1995, tem direito à aposentadoria especial o segurado que provar que está exposto à tensão elétrica superior a 250 volts. A exposição ao agente nocivo não precisa ser habitual e permanente.