Todos já sabemos que morar em condomínio não é tarefa fácil. Seja em razão da diversidade de cultura, de classe social e de outros fatores como o desemprego e a individualidade de cada um, a vida em condomínio tem sido constantemente desafiada.
Ultimamente, porém, as questões que antes se limitavam a reclamações devido ao barulho do cachorro e da vizinha de salto, da fumaça do cigarro e das drogas, agora estão ganhando outro patamar – o da violência verbal, emocional e física.
No último mês de setembro, foram dezenas de manchetes em diversos periódicos nacionais, como as abaixo, que ganharam destaque em comunidades condominiais:
‘Síndica é agredida por não ter permitido o uso da academia em razão de manutenção’
‘Câmeras flagram homem agredindo porteira em condomínio’
‘Visitante se irrita e agride porteiro de condomínio’
‘Homem é filmado espancando zelador de condomínio’
O que preocupa sobremaneira é que antes das agressões físicas, as vítimas relatam ter sofrido agressões verbais, psicológicas e emocionais com xingamentos, ofensas, calúnia e difamação.
O que está acontecendo com as pessoas?
Psicólogos afirmam que a pandemia desencadeou e fez aflorar sentimentos positivos e negativos nas pessoas, que são comumente carregados de altruísmo e egoísmo. Este último, dizem os profissionais, conduz a uma boa dose de intolerância.
A intolerância, por sua vez, seja por fatores externos ou internos, move a pessoa para a agressividade, seja em palavras ou em ações.
Dessa forma, diante de qualquer configuração de violência, mesmo que no início, é preciso que o síndico já se posicione no sentido de cumprir o Regimento Interno, advertindo e até multando – a depender das regras de cada local – o agressor.
É importante ressaltar que o síndico deve imediata e concomitantemente buscar auxílio de um advogado para, se for o caso, requerer judicialmente o distanciamento do agressor e até mesmo a exclusão dele do condomínio.
Paralelamente a isto, uma assembleia deve ser convocada para aplicar sanções mais pesadas ao condômino, em especial se configurar que ele é ‘antissocial’ nos termos do artigo 1337, do Código Civil Brasileiro.
Assim, é importantíssimo que atitudes enérgicas sejam tomadas imediatamente, não deixando que a agressão perpetue como forma de intimidação do agressor, pois, tragédias maiores podem ser consumadas diante da inércia da vítima.
Embora o que escrevemos até aqui se refira principalmente à figura do síndico, as orientações servem para qualquer tipo de agressão que aconteça dentro de um condomínio, seja qual for a vítima.
Que todos tenham bom senso e bom juízo na vida em coletividade!
*Márcio Spimpolo, advogado especialista em direito imobiliário e condominial; professor e coordenador da FAAP