31 de maio de 2024
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Indulto natalino exclui condenados por 8 de janeiro; entenda a medida

Decreto foi publicado no Diário Oficial da União na sexta-feira (22) e também é assinado pelo ministro da Justiça Flávio Dino

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, concedeu o primeiro indulto natalino de seu terceiro governo. A medida consiste em perdoar as penas de condenados por crimes sem violência ou grave ameaça que se enquadrarem uma série de requisitos, como tempo de pena já cumprido, idade, regime de cumprimento de pena, pessoas com deficiência e mães de menores de idade ou pessoas com deficiência.

Não foram abarcados pelo indulto sentenciados por crime contra o Estado Democrático de Direito, como os réus pelos atos de 8 de janeiro, além de condenados por violência contra a mulher e chefes de facções criminosas.

O decreto foi publicado no Diário Oficial da União na sexta-feira (22) e também é assinado pelo ministro da Justiça Flávio Dino, que vai assumir cadeira no Supremo Tribunal Federal em 2024.

O QUE É O INDULTO DE NATAL

A concessão do indulto não implica na soltura automática daqueles que se enquadrarem nas previsões do texto. A medida é uma atribuição legal e exclusiva do presidente da República, definida pela Constituição Federal, e assinada anualmente. Antes de chegar à mesa do presidente, o texto também precisa do aval do ministro da Justiça e Segurança Pública.

O indulto natalino é o perdão coletivo da pena, mas não é dado automaticamente. Após a edição do decreto, quem se encaixa nas regras definidas ingressa na Justiça para ter o benefício efetivamente concedido. É diferente do indulto individual, a chamada graça, que é o perdão da pena que o presidente pode conceder especificamente em favor de uma pessoa condenada.

O indulto natalino também é diferente das saídas temporárias – popularmente conhecidas como saidinhas – que ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nesses casos, os juízes das Varas de Execução Penal editam uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

Em geral, o indulto natalino coletivo é concedido aos condenados a até oito anos de prisão que tenham cumprido um quarto da pena, caso não sejam reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes. No caso dos condenados a penas maiores, entre oito e doze anos de prisão, o benefício só é concedido àqueles que tiverem cumprido um terço da pena, se não forem reincidentes, ou metade da condenação, se reincidentes. O benefício também costuma incluir presos com doenças graves e terminais ou que sejam pessoas com deficiência.

O indulto não é concedido aos presos que tenham praticado crimes com violência. Além disso, a Constituição veda o perdão de penas a condenados por crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos definidos por lei, como homicídio qualificado, latrocínio, sequestro, estupro, epidemia com resultado morte, genocídio, entre outros. 

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QUEM FICA DE FORA DO INDULTO DE NATAL DE LULA

Não estão inseridos no indulto de Natal os presos nas seguintes condições:

– condenados por crime hediondo;

– condenados por crime de tortura;

– condenados por crimes de lavagem de dinheiro, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados por crimes previsto na lei antiterrorismo;

– integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal;

– agentes públicos condenados por peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho e prevaricação, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados por crimes previstos na lei do racismo;

– condenados por redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas;

– condenados por genocídio;

– condenados por crimes de violência contra a mulher;

– condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito;

– condenados por crime de tráfico ilícito de drogas;

– condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

– condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados por crimes previstos na Lei de Licitações, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;

– condenados que estejam cumprindo pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou dos Estados e do Distrito Federal;

– condenados pro delitos previstos na Lei de Crimes Ambientais, atribuído a pessoa jurídica;

– condenados por participação em organização criminosa ou associação criminosa;

condenados por uma série de crimes previstos no Código Penal Militar.

QUEM É BENEFICIADO PELO INDULTO DE LULA

Estão inseridos no indulto de Natal os presos nas seguintes condições:

– pessoas condenadas a menos de oito anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa e não beneficiadas com suspensão condicional da pena, que tenham cumprido até este natal um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– condenadas a penas entre oito e doze anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até este natal, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena de mais de oito anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até este natal, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até este natal, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até este natal, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;

– mulheres condenadas a mais de oito anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até este natal, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– mulheres condenadas a menos de oito anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até este natal, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes;

– condenadas a menos de doze anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

– condenadas a menos de doze anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

– condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;

– condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, acometidas com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;

– condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, acometidas por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução

condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga;

– condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até este natal, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até este natal, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, até este natal, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até este natal, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;

– condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até este Natal.
 

*Com informações da Agência Estado e Agência Brasil
 

 

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Vitória Silva
Repórter no ACidade ON Campinas. Formada em Jornalismo pela Unesp, tem passagem pelos portais Tudo EP e DCI, experiência em gravação e edição de vídeos, produção sonora e redação de textos, com maior afinidade com temas que envolvem cultura e comportamento.
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