29 de abril de 2024
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Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença?

STF decide sobre licença-maternidade para casal de duas mães nesta quarta-feira (13)

O recurso que deu origem ao julgamento foi movido pelo município de São Bernardo do Campo (SP) (Foto: Freepik)

O STF (Supremo Tribunal Federal) vota nesta quarta-feira (13) a favor ou não da constitucionalidade da concessão de licença-maternidade para mães não gestantes, que estejam em união estável homoafetiva. A primeira sessão para a análise da pauta foi realizada na última quinta-feira (7) e discutida por entidades e instituições admitidas no processo.

O caso tem repercussão geral, o que significa que o entendimento adotado pelo Supremo deverá servir de baliza para tribunais de instâncias inferiores, em casos semelhantes. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

O recurso que deu origem ao julgamento foi movido pelo município de São Bernardo do Campo (SP). Na decisão em questão, foi garantida uma licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal, após a companheira dela ter engravidado por meio de inseminação artificial heteróloga, quando o óvulo fecundado é da mãe não gestante.

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Para casais homoafetivos, existe uma legislação uniforme sobre adoção, que pode chegar a 180 dias de licença, como na maternidade biológica, dependendo da idade da criança. Porém, há uma lacuna na legislação em relação à falta de consenso sobre a forma como os casos de famílias de casal lésbico, por exemplo, são tratados.

Paulo Francisco Soares Freire, que foi ouvido na sessão como representante da CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores), defendeu que a licença-maternidade não é um benefício individual, e sim um mecanismo que visa o “bem-estar da família”.

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Segundo Freire, ainda que as mães não gestantes não vivenciem as alterações típicas da gravidez, elas ainda arcam com os outros papéis e tarefas relativas à maternidade.

O representante da CNTS lembrou, ainda, que a Constituição de 1988 prevê a proteção à maternidade como um direito social, e que é dever do Estado dar proteção especial ao vínculo materno, “independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar”.

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