Uma escola em Itajubá, no Sul de Minas, foi condenada pela Vara do Trabalho a arcar mensalmente com o pagamento de valor equivalente ao que seria a aposentadoria negada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a uma professora que atuou na instituição durante 25 anos. Ainda, o empregador deve R$ 10 mil em danos morais à ex-funcionária.
Segundo a decisão, a empresa foi omissa nas anotações trabalhistas e nos recolhimentos previdenciários da funcionária. Ao entrar com o pedido de aposentadoria no Instituto, a professora se surpreendeu com a negativa do INSS. A justificativa foi que a empresa onde trabalhava deixou de registrar o contrato no documento profissional e recolher as contribuições previdenciárias relativas a um período de quatro anos.
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Para o juiz Murillo Franco Camargo, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), “a obreira deixou de receber a aposentadoria a partir da data requerida inicialmente porque a empregadora não cumpriu com suas obrigações legais, inclusive em decorrência do recolhimento irregular das contribuições devidas no curso do contrato de trabalho, está comprovado o dano material por culpa exclusiva da ré, pelo qual esta deverá responder”.
De acordo com o magistrado, “deverá a reclamada a pagar à autora indenização substitutiva da aposentadoria, mês a mês, em parcelas correspondentes ao valor integral do salário de benefício a que segurada fazia jus à época da percepção de cada parcela (consideradas 20 horas-aulas semanais), incluída a gratificação natalina”.
Na prática, a escola deverá pagar a aposentadoria do período reclamado à professora. Camargo definiu, ainda, que a professora não é obrigada a devolver os valores pagos pela escola no período mencionado “dada a impossibilidade de deixar a empregada sem qualquer amparo, enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais”.
Na decisão, o juiz defende a recente tese do Dano Moral Previdenciário contra o INSS utilizada em ações trabalhistas para comprovação de culpa dos empregadores com relação às obrigações previdenciárias.
Entre as obrigações não cumpridas, o magistrado elenca a ausência de recolhimentos, não repasses, anotações na carteira de trabalho (CTPS) equivocadas, valores pagos a menor, extra-folha, diferença salarial e sonegação de informações.
O QUE FAZER
Para a advogada especialista em Direito Previdenciário, Hilda Rocha, a professora agiu corretamente ao judicializar a questão. “A conduta da escola foi ilegal e ocasionou atraso na aposentadoria da ex-funcionária. Agora a empresa deverá arcar com o equivalente à aposentadoria da professora até que o benefício seja concedido pelo INSS, o que só deverá acontecer após a quitação de todos os recolhimentos previdenciários que faltaram”, explica.
Ainda, segundo a advogada, a frustração da expectativa de receber a aposentadoria após os anos de trabalho gerou abalo moral suficiente para a condenação por danos morais.
“A situação a que a professora foi exposta, infelizmente, é comum. Em alguns casos o funcionário tem o valor de sua contribuição (8%) descontado mensalmente de seu contracheque sem que a empresa faça o devido repasse ao INSS, o que só será descoberto quando o funcionário entrar com o pedido do benefício”, diz.
A advogada explica que a conduta de não repasse da verba ao INSS é tipificada como apropriação indébita previdenciária, com pena prevista de dois a cinco anos de reclusão, além de multa.
“Por isso é importante que os empregados estejam sempre atentos às informações constantes no banco de dados do INSS e que podem ser facilmente consultadas pelo site ou aplicativo Meu INSS. Identificando a ausência de recolhimento, o funcionário poderá optar por denunciar ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ou requerer na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o recebimento de todas as verbas devidas”, orienta.
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