A Comissão de Direito Empresarial da 23ª Subseção da OAB/MG (Ordem dos Advogados do Brasil), em Itajubá (MG), criou uma lista de dicas para os empresários locais. A ação tem o objetivo de orientar os comerciantes sobre Boas práticas consumeristas nesta reta final do mês de novembro, durante a Black Friday.
A finalidade é tirar dúvidas e auxiliar os empresários locais, especialmente neste momento em que o mercado está aquecido, com relação aos serviços prestados e às ofertas realizadas para atrair clientes.
Atualmente, a comissão é composta por três membros, sendo eles: a presidente, Dra. Mariana Castro; a vice-presidente, Dra. Ana Celeste Passos; e o Dr. Emerson Barsottinni.
LEIA TAMBÉM
Batida entre caminhão e moto deixa um homem morto em Itamogi
19 agências da região participam da campanha de natal dos Correios
As dúvidas são diversas, então, a Comissão elencou as principais delas e deu instruções para que os estabelecimentos evitem transtornos.
CONFIRA AS DICAS:
Se o estabelecimento faz vendas on-line, independente de ocorrer dentro ou fora do local comercial, existe a obrigatoriedade da troca do produto caso o consumidor deseje, independente de motivo. O consumidor terá até sete dias para solicitar a troca após o recebimento do produto.
Se a compra for feita na própria loja física, o comerciante não será obrigado a realizar a troca, porém, nada impede que ela seja realizada para fidelizar o cliente.
A propaganda vincula a oferta, ou seja, se for oferecido um produto por um valor inferior, ainda que ele valha mais, a oferta deverá ser cumprida, por isso, o comerciante deve ter muito cuidado.
Com relação ao pagamento: as formas de pagamento devem estar claras; o pagamento em dinheiro (espécie) é a única forma de pagamento obrigatória; e se o estabelecimento trabalhar com cartão, será obrigado a aceitar crédito e/ou débito. Não é facultado ao comerciante aceitar somente débito, por exemplo.
Se o estabelecimento trabalha com comanda, o cliente não poderá ser cobrado pela perda da mesma. A responsabilidade de manter o controle de consumos é do estabelecimento, não do consumidor.
Na hipótese do estabelecimento comercial cobrar o equivalente a 10% pelo serviço do garçom, ou ainda, caso haja couvert artístico, o consumidor não pode ser obrigado a arcar com esses custos, pois o pagamento é facultativo.
O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, podendo o consumidor pode exigir entre: o cumprimento forcado da entrega; outro produto equivalente; ou desistir da compra e receber a restituição integral do valor ja pago, incluindo o frete, assim como eventuais perdas e danos decorrentes da demora.
Não é permitido exigir consumação mínima, seja ela para a conta completa ou para pagamento no cartão, por exemplo. A conduta caracteriza venda casada.
Se o consumidor estiver devendo, independente do motivo, a cobrança deverá ser feita sem constrangimento ou ameaça.
LEIA MAIS
Pregão para troca do gramado do Ronaldão tem data alterada