15 de dezembro de 2024
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OAB orienta empresários sobre boas práticas na Black Friday

O objetivo é orientar empresários sobre Boas práticas consumeristas nesta reta final do mês de novembro

A Comissão de Direito Empresarial da 23ª Subseção da OAB/MG (Ordem dos Advogados do Brasil), em Itajubá (MG), criou uma lista de dicas para os empresários locais. A ação tem o objetivo de orientar os comerciantes sobre Boas práticas consumeristas nesta reta final do mês de novembro, durante a Black Friday.

A finalidade é tirar dúvidas e auxiliar os empresários locais, especialmente neste momento em que o mercado está aquecido, com relação aos serviços prestados e às ofertas realizadas para atrair clientes.

Atualmente, a comissão é composta por três membros, sendo eles: a presidente, Dra. Mariana Castro; a vice-presidente, Dra. Ana Celeste Passos; e o Dr. Emerson Barsottinni.

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As dúvidas são diversas, então, a Comissão elencou as principais delas e deu instruções para que os estabelecimentos evitem transtornos.

CONFIRA AS DICAS:
Se o estabelecimento faz vendas on-line, independente de ocorrer dentro ou fora do local comercial, existe a obrigatoriedade da troca do produto caso o consumidor deseje, independente de motivo. O consumidor terá até sete dias para solicitar a troca após o recebimento do produto.

Se a compra for feita na própria loja física, o comerciante não será obrigado a realizar a troca, porém, nada impede que ela seja realizada para fidelizar o cliente.

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A propaganda vincula a oferta, ou seja, se for oferecido um produto por um valor inferior, ainda que ele valha mais, a oferta deverá ser cumprida, por isso, o comerciante deve ter muito cuidado.

Com relação ao pagamento: as formas de pagamento devem estar claras; o pagamento em dinheiro (espécie) é a única forma de pagamento obrigatória; e se o estabelecimento trabalhar com cartão, será obrigado a aceitar crédito e/ou débito. Não é facultado ao comerciante aceitar somente débito, por exemplo.

Se o estabelecimento trabalha com comanda, o cliente não poderá ser cobrado pela perda da mesma. A responsabilidade de manter o controle de consumos é do estabelecimento, não do consumidor.

Na hipótese do estabelecimento comercial cobrar o equivalente a 10% pelo serviço do garçom, ou ainda, caso haja couvert artístico, o consumidor não pode ser obrigado a arcar com esses custos, pois o pagamento é facultativo.

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O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, podendo o consumidor pode exigir entre: o cumprimento forcado da entrega; outro produto equivalente; ou desistir da compra e receber a restituição integral do valor ja pago, incluindo o frete, assim como eventuais perdas e danos decorrentes da demora.

Não é permitido exigir consumação mínima, seja ela para a conta completa ou para pagamento no cartão, por exemplo. A conduta caracteriza venda casada.

Se o consumidor estiver devendo, independente do motivo, a cobrança deverá ser feita sem constrangimento ou ameaça.

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